II.1. DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL
Conforme o texto da Lei 14.151/2021, em seu artigo 1º, consta a seguinte descrição que a empregada gestante: “deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”
Tal afastamento não é opcional, sendo que as empregadas gestantes DEVEM ser afastadas das atividades presenciais, sem qualquer abatimento de salário. O trabalho deverá ser desenvolvido diretamente do domicílio, por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.
Sabe-se que nem toda atividade pode ser exercida distância, nestes casos a empregada ficará à disposição do empregador em seu domicílio.
Neste caso, poderão ser direcionadas atividades administrativas para que sejam desenvolvidas.
Por fim, ressaltamos que a Lei não traz período de aplicação específico, ou seja, o afastamento da gestante das atividades presenciais irá durar enquanto permanecer a emergência de saúde pública, decorrente do novo coronavírus.
II.2. DA POSSIBILIDADE DAS APLICAÇÕES DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1045/2021 e 1046/2021.
Visando minimizar o impacto econômico do empregador, haja vista a obrigatoriedade de afastamento, podemos citar 2 opções:
- Antecipação de férias – conforme o disposto na Medida Provisória nº 1.046/21.
- Suspensão do contrato de trabalho – conforme disposto nas Medida Provisória nº 1045/2021.
Quanto a suspensão do contrato, é importante ressaltar que a empregada não poderá ter qualquer impacto financeiro, logo, tendo em vista que a suspensão do contrato é custeada pelo Governo e o valor pago é calculado com base no seguro desemprego, caso a gestante perceba um valor inferior ao seu salário, o empregador deverá acrescentar a ajuda compensatória, complementando assim os valores recebidos, equiparando assim o valor recebido.
Lembrando que tais medidas somente poderão ser aplicadas durante a vigência das referidas medidas provisórias, ou seja, limitando ao período de 120 dias.
Ressalta-se que, a empregada gestante que tiver seu contrato de trabalho suspenso terá direito a garantia provisória decorrente da suspensão, neste caso, a estabilidade gestante e a garantia provisória se somam, conforme o Artigo 10, III da MP 1045/2021.
Caso optem pela suspensão do contrato de trabalho ou até mesmo da antecipação de férias, findado esse período a gestante deverá permanecer em regime de teletrabalho ou home office, sem qualquer prejuízo de sua remuneração.
Por outro lado, muito se discute quanto ao afastamento da gestante pelo INSS por auxílio doença, neste caso será necessário o laudo médico e atestado, estipulando o afastamento superior aos 30 dias, bem como justificando o afastamento devido a COVID.
Neste caso orientamos que o requerimento seja realizado perante o INSS, entretanto o pagamento de salários deve continuar sendo realizado, a fim de evitar o que chamamos de “limbo jurídico”.
Caso o benefício seja negado é cabível ação judicial a fim de requerer o reconhecimento do benefício, já por outro lado, caso o benefício seja concedido a gestante, caberá ao empregador requerer a compensação tributária quanto aos valores que foram pagos devido a incerteza da concessão do benefício, visando prevenir o “limbo jurídico”.
Diante do exposto, sugerimos que sejam analisadas as duas opções acima, e caso optem por não as aplicar, a empregada que for gestante deverá permanecer em seu domicílio à disposição do empregador.
Em caso de dúvidas, nos colocamos à disposição!
Curitiba-PR, 20 de maio de 2021.
Cavet & Castamann Sociedade de Advogados